Prog. Doutoral Engenharia Biomédica

Apresentação


O objectivo do Programa Doutoral em Engenharia Biomédica (PDEBIOM), oferecido em conjunto pelos dos Departamentos de Electrónica Industrial, de Engenharia Biológica, de Engenharia Mecânica, de Engenharia de Polímeros e de Informática, da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, é proporcionar um ambiente educacional que encoraje os estudantes a desenvolverem a capacidade de contribuir para o avanço da tecnologia através da investigação criativa e autónoma na área científica da Engenharia Biomédica.

O domínio científico do programa é o da Engenharia Biomédica. A realização do PDEBIOM consiste numa componente curricular, com 60 ECTS, e na elaboração de uma Tese de Doutoramento. A conclusão do componente curricular conferirá um diploma de Estudos Avançados em Engenharia Biomédica, com a classificação final obtida a partir das classificações das unidades curriculares que constituem o plano de estudos.

Condições de Admissão:

1. São admitidos à candidatura ao Programa Doutoral em Engenharia Biomédica, os titulares do grau de Mestre em Engenharia Biomédica ou equivalente legal.

2. São também admitidos à candidatura ao Programa Doutoral em Engenharia Biomédica os titulares de grau de licenciado (com 5 anos), em áreas afins à Engenharia Biomédica desde que detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola de Engenharia.

3. São também admitidos à candidatura ao Programa Doutoral em Engenharia Biomédica os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo Conselho Científico Escola de Engenharia como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

4. São também admitidos à candidatura ao Programa Doutoral em Engenharia Biomédica os candidatos que cumpram um dos requisitos constantes nas alíneas a) a c) do ponto 1 do artigo 7º / Programa Doutoral em Engenharia Biomédica, e os candidatos que cumpram um dos requisitos constantes nas alíneas b) e c) do ponto 1 do artigo 30º) / do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

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